Vice-Corregedor

Art. 45 – Ao Vice – Corregedor compete:

a) Substituir o Corregedor nos seus impedimentos legais;
b) Acompanhar e auxiliar todos os trabalhos realizados na Corregedoria;
c) Manter atualizados os dados referentes às ações judicantes;
Desempenhar tarefas que lhe sejam delegadas pelo Corregedor