Corregedor

Art. 44 – Ao Corregedor compete:

a) Distribuir quando delegado pelo Presidente as sindicâncias e processos éticos profissionais, observando a ordem alfabética da relação dos Conselheiros salvo os impedimentos;

b) Designar, por delegação do Presidente, Relator e Revisor para os processos éticos - profissionais, para julgamento;

c) Examinar os processos ético–profissionais, verificando se estão devidamente instruídos e preparados para julgamento;

d) Acompanhar as diversas fases do processo, de maneira a que o fato seja esclarecido;

e) Zelar para que os prazos sejam cumpridos, evitando o arquivamento de processos por paralisação ou prescrição, podendo inclusive substituir sindicantes, instrutores, relatores e revisores quando necessário.

f) Realizar correição anualmente ou quando necessário